MOEMA

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PAPIRUS DO EGITO

terça-feira, 4 de dezembro de 2012


                                             INTRODUÇÃO
Matéria que suscita polêmica até os dias atuais diz respeito ao direito dos índios sobre as terras do Brasil. Segundo Paulo Torminn Borges (1991) e Pinto Ferreira (1994) “por ocasião da descoberta do Brasil inúmeras nações indígenas possuíam o seu território por direito próprio e originário”. Entretanto, Ismael Marinho Falcão lembra que os povos civilizados sempre viveram sob a égide de um ordenamento que lhes direciona os passos e estabelece os direitos, individuais e coletivos e que, por ocasião do descobrimento, o ordenamento jurídico vigente – as Ordenações do Reino – era claro quanto ao índio a quem classificava no mundo do Direito como coisa, consequentemente,  apropriável por qualquer um, não podendo, sob a ótica desse ordenamento, ser senhor de direito.

Sem condição jurídica para ser titular de direito, logo juridicamente a terra nunca pertencera ao índio e sim era por ele ocupada. Alguns juristas, vendo pelo lado filosófico e humanitário, defendem a tese que por serem os primitivos habitantes das terras brasileiras, os índios têm direito latente.

As terras do Brasil, mesmo antes do “descobrimento” eram patrimônio da Ordem de Cristo e, como tal, formalmente doadas à Coroa Portuguesa que delas passou a dispor plenamente, expressa na Bula Inter Coetera do Papa Alexandre VI (4/5/1493), intervenção essa resultante de controvérsias entre os Reis de Portugal e da Espanha. Nessa época o Pontífice, representante e vigário de Cristo na Terra detinha autoridade para conferir domínio às nações cristãs sobre as terras que estivessem ocupadas por gentios e pagãos, para que pudessem sobre elas difundir a religião católica.Considera-se, sob esse ponto de vista, ser essa Bula a certidão de batismo das Américas Portuguesa e Latina.

De acordo com essa Bula os reis católicos se investiam no domínio pleno das terras que viessem a ser descobertas, competindo-lhes não somente o uso e gozo das terras, como também a sua administração, podendo dá-las a quem lhes aprouvessem, como bem da Coroa. E os gentios e pagãos nelas encontrados deveriam ser catequizados e batizados na fé cristã, podendo após a conversão tornarem-se os donos das terras e, como tal incorporados à massa geral da população, tornando-se senhores de direito.

Apesar do domínio outorgado pelo Papa aos Reis e aos seus sucessores, alguns juristas acham que esse poder não poderia estender-se como um domínio particular desses reis sobre a Terra, entre outras razões porque não sendo o Papa dono dela não poderia dispor daquilo que não lhe pertencia. Trata-se somente de um domínio político cuja finalidade consistia na propagação da religião católica nas terras recém-descobertas.

De acordo com essa tese, a verdadeira origem do título inicial de propriedade territorial da Espanha e de Portugal sobre as terras da América, se restringiria tão-somente àquelas que os índios, seus primitivos habitantes, abandonassem em virtude de fugas que empreendiam diante da figura do colonizador desembarcado nas praias ou sobre as terras que ficassem desertas em função de sua extinção.

Apesar de serem denominadas terras dos índios, juridicamente são terras públicas dominiais do patrimônio da União, destinadas ao usufruto de grupos indígenas que as ocupam. Eles têm o direito de administrar o seu próprio destino, mas não podem desrespeitar o ordenamento jurídico pátrio, porque eles, como qualquer um de nós, são brasileiros.

A posse do índio sobre a terra que ocupa sempre mereceu toda a proteção do ordenamento jurídico vigente, se não vejamos:

1455 – O Papa Nicolau V através da Bula Romanus Pontifex conferiu aos Reis de Portugal o exclusivo direito de combaterem o inimigo da fé e convertê-lo, o que autorizava a caça aos indígenas e até a concessão de títulos de sesmarias, sob o fundamento de que o sesmeiro deles necessitava a fim de dar caça ao gentio bravio.

1537 - Em duas Bulas o Papa Paulo III, proibia a escravização dos índios sob qualquer pretexto, através da Bula Sublimis Deus e que não fossem privados dos seus bens; enquanto a segunda – Veritas Ipsa - rejeitava a tese de irracionalidade, declarando-os aptos para receberem a cristã.

1548 – Lei Régia determinava que deveriam ser dados bons tratos aos índios.

1570 – Alvará Régio proibindo terminantemente o seu cativeiro.

1609 e 1611 – Felipe III promulgou duas leis reconhecendo o direito originário dos índios à terra, confirmando pleno domínio sobre seus territórios e sobre as terras destinadas ao seu aldeamento.

1680 – Alvará Régio garantindo direito de posse dos índios à terra. D. Pedro nesse mesmo ano, promulgou a Lei sobre a liberdade dos índios. “E por não haver sido eficaz este remédio nem o de outras leis anteriores dos anos de 1570, 1587, 1595, 1652, 1653, com que o dito senhor Rei, meu pai e outros reis seus predecessores procuraram atalhar este dano...”

1686 - Provisão confirmando soberania dos índios, cabendo aos chefes indígenas o governo temporal.

1691 – Ordem Régia com recomendações para que fossem respeitadas as terras dos índios, particularmente aquelas vizinhas ou incrustadas em sesmarias que estavam sendo concedidas: “Recomendamos ao Governador Geral do Brasil que providencie a fim de serem restituídas aos índios as terras que lhes tem sido usurpadas pelos possuidores de sesmarias, castigando os que infringirem as ordens reais neste sentido”.

1700- Alvará proclamava a necessidade de ser concedida uma légua em quadra para proteção de Aldeias e Missões, confirmada pelos Alvarás de 1710 e 1728, o que reflete o zelo e a preocupação dos governos com a causa indígena, reafirmados e respaldados na Lei 601 de 18/9/1850 e seu regulamento o Decreto de 30/11/1854, mandando respeitar a posse dos índios.

1713 – Em Carta-Régia de 3/3, D. João V mandou restituir aos índios as terras que lhes tinham sido tomadas.

1718 – Carta Régia de 9/3 concedia autonomia às tribos, fora da jurisdição real, começando a surgir um entendimento de que os índios necessitavam de espaço físico e de meios adequados para a sua subsistência.

Entre 1757-58 foi criado o Diretório dos Indios, assegurando-lhe a sua liberdade, proibindo o uso de outro idioma além do português, assim como a adoção de sobrenomes portugueses; estimulava a mestiçagem, proibindo, por sua vez, a nudez, as habitações coletivas. Essas medidas impostas pelo futuro Marquês de Pombal extinguia o trabalho missionário, incorporando o elemento indígena à civilização brasileira, para transformá-lo em trabalhador ativo, a fim de assegurar o povoamento e defesa da Capitania.

Pelo Alvará de 5/10/1795 , conhecida como Lei das Sesmarias o governo colonial tenta disciplinar as graves questões referentes à propriedade da terra, coibindo os abusos, irregularidades e desordens.Os conflitos entre índios e colonos começaram a surgir após a aplicação dessa Lei devido os freqüentes ataques aos colonizadores que invadiam e apossavam-se das terras ocupadas pelos índios.

Em 1798 revogou-se o Diretório. Os índios foram emancipados e equiparados aos outros habitantes do Brasil, passando ao controle das autoridades coloniais e provinciais.

Como se constata, Leis, Cartas Régias, Alvarás, Decretos, Regimentos, recomendações em Bulas sempre existiram, só que não eram obedecidas, dando origem às contradições observadas desde o primeiro contato dos ameríndios com o elemento branco até os dias atuais. Progressivamente os índios foram marginalizados em seus aspectos geográficos, históricos e culturais, em detrimento dos interesses do branco civilizador.


REGISTROS DOS PRIMEIROS CONFLITOS ENTRE INDIOS E BRANCOS PELA POSSE DA TERRA

Durante os dois primeiros séculos do Período Colonial os contatos entre os portugueses e os ameríndios eram amistosos, com trocas de toras de madeira por quinquilharias - era o escambo. No início da colonização o avanço foi feito lentamente até que D. João resolveu implantar o sistema das Capitanias Hereditárias. Até então os problemas relacionados aos índios referiam-se exclusivamente à sua escravização, desleixo, desamor e maus tratos, por parte do branco civilizador. Após a abolição oficial do cativeiro dos índios, ocorrida com as leis pombalinas em 6 de junho de 1755 (Alvará com força de Lei, reformando a Lei de 12/9/1613) ordenando que o governo temporal fosse exercido pelo governo, ministros e justiça secular com a inibição da administração regular. A escravidão, no entanto, persistiu através de leis contraditórias, confusas e das artimanhas para burlá-las, tais como o aldeamento, catequese ou até de trabalhos compulsórios mediante pagamento de salários.

Com a criação da Companhia Geral de Comércio do Grão-Pará e do Maranhão, em 1755, iniciou-se a importação de negros africanos para trabalharem como escravos na lavoura, diminuindo os conflitos entre colonos e índios, considerados indolentes por natureza, incapazes e fracos para o trabalho da lavoura.

Com a morte de D. José, em 1777, e a subida ao trono português de sua filha D. Maria I, que extinguiu a Companhia, promovendo o banimento do Marquês de Pombal de Lisboa e a extinção dos Diretórios dos índios, voltaram os abusos registrando-se invasões de terras indígenas, roubo de mandioca e de outros gêneros por eles cultivados, levando as autoridades a promoverem a demarcação de suas terras, evidenciando um processo de usurpação de suas terras, pois sesmarias eram doadas a pessoas que não possuiam terras. A primeira demarcação foi feita em 1784, no lugar chamado São Miguel, à margem esquerda do rio Itapecuru, em decorrência dos constantes litígios entre os colonos estabelecidos em sesmarias que ambicionavam as terras férteis exploradas pelos índios. Nos anos posteriores demarcaram-se terras em São João de Cortes (1786), Penalva (1788),Brejo de Anapurus (1795) Monção (1820), São José do Lugar, Pastos Bons, Priá, Anadia, Lugar do Pinheiro e em outras regiões, evitando-se, assim conflitos que prejudicassem o cultivo de terras, pois em visita aos distritos de Alcântara, São João de Cortes e Guimarães, em 1786, o Capitão-General José Teles da Silva constatou a grande produtividade de algodão e arroz nas terras da antiga sub-capitania de Cumã.

A partir de 1767  o governo passou a proteger o posseiro, dando-lhes, por Lei, alguns direitos.

Em 1795 foi sancionada uma Lei protegendo as terras cujos ocupantes não possuíam terras, sem outro título que o uso diário. No início o posseiro ocupava terras sem donos, localizadas entre sesmarias. Depois passaram a invadir as sesmarias abandonadas ou com pouco cultivo e finalmente as devolutas e os latifúndios semi-explorados Até então a terra não tinha valor especulativo: seu valor era medido pelo status que fornecia ao seu proprietário. Nesse mesmo ano foi publicado um Alvará (5/10) ou Lei das Sesmarias, tentando disciplinar as graves questões agrárias, coibindo os abusos, irregularidades e desordens e fixando em 6 léguas de comprimento por 3 léguas de largura, as dimensões das terras a serem distribuídas.

Queixas, reclamações, conflitos com os índios por causa dos roubos em seus roçados chegavam até o Governador através dos representantes dos índios de Viana, Monção, Santa Helena, Guimarães e Alcântara, levando o governo a tomar uma série de medidas, tais como: proibição de novos roçados sem a devida autorização; manutenção das solicitações dos índios através do principal ou do diretor; em caso de contendas recorrer ao juiz territorial; proibição do corte de madeira sem a prévia autorização; despejo dos lavradores opressores de terras indígenas, com exceção de posseiros antigos e famílias pobres. O governo, também, exigia informações sobre as terras ocupadas, produção, extensão e a qualidade da lavoura, estabelecimento de edificações.

Com a vinda da Família Real para o Brasil em 1808 e a instalação da Corte no Rio de Janeiro  e, em 1822 com a Independência do Brasil de Portugal, não houve uma mudança estrutural, apenas mudou a conjuntura, não alterando a estrutura social estabelecida desde o período colonial, com as mesmas pessoas no poder, visando apenas seus interesses pessoais, descomprometidos com a construção de uma nova nação. Os índios não tinham uma posição definida no Brasil Imperial. Enquanto a legislação colonial considerava os povos indígenas senhores primários e naturais das terras em que viviam, as leis imperiais retiraram qualquer poder natural às terras que ocupavam passando a ser propriedade do Governo. De senhores naturais, os índios passaram a possíveis beneficiários de uma concessão governamental.

1812 – Ofício do Governador ao juiz ordinário de Guimarães, mandando-o fazer uma vistoria nas terras pertencentes aos índios da povoação de Santa Helena com o objetivo de evitar que estranhos continuassem a fazer roçados.

1817 – Os índios do Lugar do Pinheiro encaminharam um pedido da certidão de carta de dacta e sesmaria que lhe fora concedida entre 1806-1807. O tenente coronel Frederico Leopoldo Martins da Costa, curador dos índios do Lugar do Pinheiro e seus descendentes, declarou que seus tutelados possuíam naquela freguesia três léguas de fundo e uma de largura (Of. 787 do Palácio do Governo, 1871).

1819 – O Conselho do Governo negou um pedido da Câmara do Paço no sentido de ser-lhe concedida a terra dos índios de São José, mostrando com isso o interesse do governo imperial na defesa da permanência do índio na terra.

1822 – Resolução n@. 76 de 17/7, confirmada pela Provisão Imperial de 22/10/1823 foi decretada o fim do período sesmarial que durou três séculos, a partir de 1534.

1822 – A Constituição Portuguesa recomendara à Assembléia assumir o cuidado com a criação de estabelecimentos de catequese e civilização. Com a sua dissolução, ficou patenteado a negação da soberania do país e também dos índios que nele habitavam.

1831 – Lei declarava os índios órfãos e entregues aos juízes de paz nos seus distritos para vigiar os abusos contra a  sua liberdade.

1823 – A Assembléia Constituinte delegava aos Presidentes e aos Conselhos das Províncias poderes para promover as Missões e a catequese dos índios

1828 – Primeira reivindicação para criação de uma freguesia no Lugar do Pinheiro e por provisão o vigário capitular confirmou a construção de um oratório público, benzido pelo Pe. Raimundo José de Assunção.

1834 – Conhecida como Ato Adicional à Constituição de 1824, fez várias alterações, incumbindo as Câmaras Municipais de velar para que os juízes de órfãos cumprissem os seus deveres em relação aos índios; também, descentralizava o Poder e conferia mais autonomia às Províncias.

1838 – A Comarca de Alcântara pela Lei 65 de 15/6 divide-se em duas: Alcântara e Guimarães, ficando o Lugar do Pinheiro e Santa Helena sob a jurisdição da segunda.

1845 – Novas diretrizes foram baixadas para ser aplicadas no trato com os índios, organizar a catequese e civilizá-los.

1850 – Promulgada a Lei 601 de 18 de setembro, também chamada Lei de Terras, para disciplinar o sistema fundiário, resultante de projeto apresentado desde 1843 pelo Ministro da Fazenda José Rodrigues Torres, Visconde de Itaboraí.  Na prática discriminava as terras públicas das particulares, assim como as terras devolutas para empreendimentos governamentais. O artigo 12 reza: O Governo reservará das terras devolutas, as que julgar necessárias para a colonização indígena, para a fundação de povoações, abertura de estradas e quaisquer outras servidões e assento de estabelecimentos públicos e para a construção naval.” Nesse mesmo ano outra medida legal negava aos índios o direito às terras que habitavam. Através da Decisão n@ 172 de 21 de outubro o governo imperial mandava que se incorporassem ao patrimônio nacional as terras dos índios que já não viviam aldeados, mas sim, dispersos e confundidos na massa da população civilizada.Era a oficialização do não reconhecimento do direito dos índios à terra, como proprietários legítimos e naturais.

Essas determinações chegaram ao Maranhão e demais Províncias através de Aviso do Visconde de Monte Alegre, que enviou aos Presidentes, por ordem do Imperador, um exemplar impresso, “mandando seqüestrar e incorporar todas as terras concedidas aos índios que já não vivem aldeados, aos próprios nacionais, devendo ser terras devolutas e, como tais aproveitadas na forma da Lei; ordenando-lhe proceder de igual modo nesta Província com as terras doadas aos índios, que estejam nas circunstâncias citadas. Rio de Janeiro, Ministério dos Negócios do Império, 21 de outubro de 1850”.

1854 – Iniciados os registros de terra e medições de terras devolutas, dando-se um prazo de nove meses a um ano para que os proprietários demarcassem suas terras, doadas por sesmarias ou de posse imemorial.

1855 – Lei 370 artigo 4 - foi criada uma freguesia no Lugar do Pinheiro.

1856 – Lei 439 de 3/9/1856 o Lugar do Pinheiro, instituído na sesmaria doada a índios dispersos em 1806 é desvinculado de Guimarães, sendo elevado à vila com o nome de Vila Nova de Pinheiro.

1859 – Eleição da primeira Câmara da Vila de Pinheiro. Anulada.

1861 – Posse do Major José Bento Caldas como Presidente da Câmara.

1864 – O Presidente da Câmara da Vila de Pinheiro José Estanislau Lobato relata em ofício ao Presidente da Província, Dr. Miguel Joaquim Aires de Nascimento, que a vila se encontra assentada em uma sesmaria de índios, medindo 3 léguas de comprido por uma de largura, doada em 1806 aos seus povoadores. Prosseguindo, solicita que essas terras, pela inexistência dos primeiros donos, sejam transferidas para o patrimônio da Câmara.

1872 – Ofício do Presidente da Câmara de Pinheiro, José Estanislau Lobato ao Presidente José Bento da Cunha Figueiredo Júnior, reiterando o mesmo pedido feito há 8 anos atrás.

1888 – O Presidente da Câmara, Onofre Joaquim Maramaldo comunica ao Presidente da Província, Dr. José Bento de Araujo que as terras da extinta sesmaria de indios foram incorporadas ao patrimônio da Câmara



CONCLUSÕES

No período monárquico foi definida claramente a situação dos povos indígenas, no que concerne à questão territorial, quando foi excluída toda e qualquer tipo de propriedade que ameaçasse a soberania do Estado, garantindo a soberania nacional, dando acesso apenas às classes privilegiadas.

No período sesmarial a posse era expediente dos pobres, mas a partir de 1822 passou a ser dos mais aquinhoados que visavam acumular o maior número possível de propriedades as quais eram hipotecadas para a compra de escravos.

Apesar desse sistema ter vigorado no Brasil por mais de trezentos anos, dando origem a imensos latifúndios, segundo Pinto Ferreira (1994), no plano estritamente jurídico não tivemos sesmarias e sim datas e concessões da Coroa Portuguesa de que a expressão sesmaria foi usada como sinônimo.

Houve um confisco deliberado das terras indígenas, considerados legalmente menores, isto é, sem condições de agir em recurso próprio: órfãos tutelados pelo Governo, através das Diretorias de Indios e mais diretamente através das Diretorias Parciais.

No Maranhão, sete sesmarias pertenciam a índios. Dessas, três eram localizadas na antiga sub-capitania de Cumã: a do Lugar do Pinheiro nos campos do Pericumã, à margem esquerda do curso médio do rio Pericumã; a de Anadia, na paragem das cabeceiras do Pericumã, próximo de Cajarí, ambas demarcadas pelo Capitão Inácio Pinheiro e uma na Vila de Monção, doada em 1820. Desse total, apenas duas foram registradas por curadores e procuradores, não pela Diretoria Geral: a do Lugar do Pinheiro e a doada aos índios de São José do Lugar, na ilha de São Luis. Não obstante os registros efetuados essas sesmarias não foram legitimadas através do devido registro, ou porque os grupos que ocupavam essas terras haviam perdido seus elos culturais, estando misturados com a população envolvente, engrossando a legião de homens livres e despossuídos, ou por incúria dos responsáveis em fazê-lo. Segundo Márcio Pereira Gomes, 1988 citado por Fábio Alves, 1995, foi o que aconteceu na Vila de Pinheiro com a sesmaria doada a índios em 1806. Essa doação foi confirmada e registrada em 1854 no Livro de Registro de Terras de Santa Helena e Pinheiro. Vinte anos depois é anulado esse reconhecimento, alegando-se que não havia mais índios nessa área, passando, então a constituir terras da Câmara da Vila e, depois para particulares.

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